Arilda Costa aponta erro do Consulado em Roma

Arilda Costa luta na Justiça para reaver imóvel, que lhe é de direito.

Ao longo de contatos com brasileiros no mundo, viajando por países como EUA, Espanha, Alemanha, França, Itália, Holanda, Alemanha, Oriente Médio, Suíça, entre outros, o grande impasse – na maioria dos casos –, tem sido divergências com o Consulado Brasileiro. Em algumas situações, há total negligência, resultando em transtorno e descontentamento. Esse o caso da brasileira Arilda Costa, que teve seus bens bloqueados em Minas Gerais – Belo Horizonte –, por erro cometido pelo Consulado em Roma, o que a deixa indignada.

Arilda foi casada com cidadão italiano – o divórcio foi consumado a revelia com o desaparecimento do mesmo – e, indevidamente, perdeu o direito de reaver seu imóvel – dois terrenos que foram unificados –, que adquiriu antes mesmo do enlace matrimonial. Soube do equívoco quando decidiu registrar o terreno no nome de sua única filha, visando garantir os direitos dela no futuro.

Arilda foi informada no 6° Cartório de registros de imóveis em Belo Horizonte que, como o registro do casamento dela, resultado da transcrição do Consulado Brasileiro em Roma, efetuado em 1999 (lei antiga), a união é considerada comunhão “universal de bens”, portanto, exigindo a partilha com o ex-marido, o qual ela nunca mais teve  contato desde a separação ocorrida há aproximadamente 15 anos.

Entenda o caso - Transcreveu o registro do casamento no Consulado em Roma, em 1999, tornando-se sujeita ao regime de comunhão “universal de bens’ no Brasil

“Devo lembrar que se tivesse sido informada pelo Consulado da diferença da interpretação das leis Itália/Brasil do termo ‘comunhão de bens’, no dia em que fui ao Consulado para fazer a transcrição, obviamente, não teria aceitado o termo porque já tinha os lotes naquela data. Nem meu ex-marido aceitaria este termo já que eu era a sua terceira esposa, anteriormente ao nosso casamento”, acrescentou.

Em seis de agosto de 1999, Arilda Costa levou sua certidão original de casamento – ocorrido na Itália com cidadão italiano –, para transcrevê-la no Consulado Geral do Brasil em Roma. E durante a emissão do documento, ela não foi devidamente informada pelos funcionários consulares quanto aos procedimentos.

Diferente da Itália onde o casamento, na ausência da informação referente ao regime de bens na certidão, se aplica a "comunhão de bens" -, no Brasil, porém o termo "comunhão de bens", naquela data, equivalia "comunhão universal de bens".

Na Itália, de acordo com a lei vigente do país "comunhão de bens" significa que somente depois do casamento os bens adquiridos seriam do casal, mas no Brasil, as leis vigentes naquela data, em 1999, "comunhão de bens" no registro de casamento, ela estaria sujeita ao regime de “comunhão universal” de bens.

Na interpretação do registro italiano, considerando que não se menciona o regime de bens no documento, caso da Arilda, o casamento foi realizado em "comunhão de bens”, sob as leis Italianas, e, neste caso, segundo a lei italiana, somente depois do casamento os bens adquiridos pelo casal são de ambos.

Na lei brasileira, no chamado "regime de comunhão parcial de bens", o casal deverá compartilhar os bens adquiridos após a oficialização da união, no caso de separação. Já no regime de comunhão universal de bens, o casal deve compartilhar todos os bens, mesmo aqueles adquiridos antes da oficialização da união. 

Mudança na lei

A lei que regia a comunhão de bens no Brasil mudou em 2002. O Artigo nº 1640 do Código Civil – Lei 10406/02, de 10 de janeiro de 2002, determina que, “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de convenção parcial”.

Parágrafo Único: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que esse código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Em março de 2000, devido ao emprego do então marido, cidadão Italiano, Arilda mudou-se para os EUA e o casal comprou uma casa, intestada somente ao nome do esposo porque era aquele que tinha toda a documentação como trabalhador estrangeiro.

Após problemas no relacionamento, Arilda esteve no tribunal dos EUA para providenciar o divórcio. O marido entendendo que no caso de divórcio ele deveria compartilhar o valor com ela, tramou de vender a casa e voltar para a Europa. E assim o fez. Vendeu a casa, pegou todo o dinheiro e voltou para a Europa. Depois de alguns anos ela se divorciou a revelia do marido italiano por desconhecer o seu paradeiro.

Arilda adquiriu os lotes no Brasil no ano de 1995, quando era ainda solteira. Em 1997, unificou os dois lotes na prefeitura de Belo Horizonte. Os imóveis ela adquiriu com o dinheiro dela, no bairro Santa Amélia, em Belo Horizonte (MG), dois anos antes da transcrição do casamento no Consulado do Brasil em Roma. O motivo da unificação dos lotes 19 e 20 foi visando à emissão de somente um Imposto Predial e Territorial Único (IPTU), explicou ela.

“Já expliquei anteriormente toda a minha história de injustiça nesta situação e como fui prejudicada pelo meu ex-marido que nos deixou na América, eu e minha filha, e voltou à Europa levando consigo todas as nossas economias. Me divorciei à revelia deste sujeito e são quase quinze anos que não sei o paradeiro dele. São quinze anos presa na burocracia brasileira que implicou este erro são anos demais, não sei mais o que fazer, e nem todos os advogados sabem que caminho tomar para resolver o caso”, enfatiza Arilda Costa.

Walther Alvarenga


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